CÓDIGO
Transferência X Demissão e Readmissão
O mais importante a ser verificado são as "novas" condições de trabalho (remuneração, benefícios, etc.).
Mantendo-se sigilo quanto ao nome dos empregadores, eventuais dúvidas sobre a operacionalização da transferência também podem ser sanadas através de contato com a DRT ou com o Ministério do Trabalho.
A transferência está prevista no artigo 469 e seguintes da CLT. É uma norma bastante detalhista quanto aos requisitos obrigatórios, sempre lembrando que estamos falando de legislação trabalhista e, portanto, preserva o funcionário. A empresa precisa estar respaldada.
Mantendo-se sigilo quanto ao nome dos empregadores, eventuais dúvidas sobre a operacionalização da transferência também podem ser sanadas através de contato com a DRT ou com o Ministério do Trabalho.
A transferência está prevista no artigo 469 e seguintes da CLT. É uma norma bastante detalhista quanto aos requisitos obrigatórios, sempre lembrando que estamos falando de legislação trabalhista e, portanto, preserva o funcionário. A empresa precisa estar respaldada.
Quando uma empresa se estabelece no local onde já existe outra, porém, essa outra deixa de funcionar, e sendo ambas do mesmo grupo econômico, é permitida a transferência dos funcionários para essa nova que se estabelece, sem a necessidade de rescisão? Quais os lançamentos contábeis a serem feitos em ambas as empresas?Resposta inserida em 02.01.2006
TRANSFERÊNCIA – POSSIBILIDADE
Haverá a possibilidade legal da transferência em se tratando de empresa do mesmo grupo econômico, quando então as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego. Uma vez caracterizado grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada, desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo — CLT, art. 468. A transferência também será possível quando ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, porém em localidade diversa, desde que observado o art. 468 da CLT. -
GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO - Conforme o TST, “a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º da CLT”. (Notícias publicadas no site www.tst.gov.br, em 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999). Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica - CLT, art. 2º, § 2º.
Art. 2º - ……§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O conceito de grupo econômico trazido pela CLT é mais amplo do que aquele existente para o Direito Comercial. Não há a necessidade de uma formalização jurídica (consórcios, “holdings”, etc...), sendo suficiente a existência dos elementos constantes do referido artigo 2º, § 2º da CLT. Por óbvio que nestas condições a situação de “grupo econômico” somente produzirá efeitos na esfera da Justiça do Trabalho, não subsistindo em outros ramos do Direito.
Analisando cuidadosamente o conceito celetista, temos que o grupo econômico deve, obrigatoriamente, ser formado por pessoas jurídicas - empresas - em que os empreendimentos tenham natureza econômica (“...grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”). Excluem-se, pois, as associações de Direito Civil, a administração pública e os profissionais liberais, dentre outros.
É recomendado, portanto, os seguintes procedimentos administrativos para efetivar a transferência dos empregados, sem rescisão contratual:
A - Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho:
a) na parte destinada a ‘’Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘’Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘’o empregado foi transferido para ... em data de ... , com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;
b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;
c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘’Observações’’: ‘’O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.
B - Formulário CAGED:O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é o formulário composto de duas vias, a ser preenchido pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A primeira via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a segunda, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de trinta e seis meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.Há ainda a possibilidade de se utilizar meio eletrônico (Internet, disquete ou fita magnética) para fornecimento de informações do CAGED, observando-se as orientações constantes do Manual de Instruções, o qual deverá ser solicitado ao Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias do Trabalho.O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.Entendemos ainda que ambas as empresas devem realizar as informações do CAGED, preenchendo a informação como transferência de empregados (e não como admissão ou rescisão contratual). Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código “70” para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código “80” para o estabelecimento que estiver dando baixa.
C - Formulário RAIS: A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS é o instrumento de coleta de dados utilizado pelos órgãos governamentais para atualização de seus cadastros. É através da RAIS que tais órgãos governamentais poderão observar o atendimento das necessidades relativas:- a legislação da nacionalização do trabalho - ao controle dos registros do FGTS - aos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários; - aos estudos técnicos de natureza estatística e atuarial - a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP. A RAIS deverá ser entregue por ambas as empresas, informando a transferência de empregados em face da sucessão ocorrida, utilizando-se os seguintes códigos, conforme o caso:
3. Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente; ou
4. Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.
D - FGTS - Formulário GFIP: Com referência aos depósitos fundiários, o estabelecimento do qual o empregado estiver se “desligando”!deverá informar no campo 35 (movimentação) o código “N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho”.
A empresa que “receberá” este trabalhador deverá informar, em sua SEFIP, o código de retorno “Z5” – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário