CÓDIGO
Art. 9º da CLT: “Serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Art. 444º da CLT: “As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, as convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes”.
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