terça-feira, 10 de abril de 2012

Leis Relativas a Convenções e Acordos Coletivos

CÓDIGO

Art. 4º - “Incompatibilidade
entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção
ou Acordo Coletivo e a Legislação, ensejará apenas a comunicação do fato à
chefia imediata que o submeterá à consideração da autoridade regional”.

Parágrafo único – “Recebida a
comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à
Procuradoria Regional do Trabalho conforme previsto no art. 6º da Lei 7.347 de
24 de julho de 1985 e art. 83 incisos I, III e IV da Lei Complementar nº 75 de
20 de maio de 1983”.

Art. 5º - “O agente da
inspeção ao verificar condições de trabalho impostas por Convenção Coletiva de
Trabalho que possa acarretar grave e iminente riscos para o trabalhador,
adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovada pela
Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 sem juízo da comunicação prevista no
artigo anterior”.

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