CÓDIGO
Art. 5º XXXVI da Constituição Federal – “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.Art. 468 da CLT – “Nos contratos individuais de trabalho só são lícitas as alterações das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Enunciado 51 do TST – “As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
Súmula 277 do TST – Sentença Normativa – Vigência – Repercussão nos Contratos de Trabalho – “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.
Art. 442 da CLT – “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”.
Art. 447 da CLT – “Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos receitos jurídicos adequados à sua legitimidade”.
Art. 456 da CLT – “A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento inscrito e suprido por todos os meios permitidos em direito”.
Parágrafo único – “À falta de prova ou inexistência de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal”.
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