CÓDIGO
Convenção coletiva: Art. 611 CLT - Convenção Coletiva de Trabalho éum acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Acordo Coletivo: Art. 611 CLT parágradfo 1° - É o acordo que estipula condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Tanto os acordos coletivos quanto as convenções surgem de prévia negociação com o Sindicato. Sempre com a participação e representação dos empregados da empresa, buscando harmonia e concenso na conciliação das partes (empregados - empregador).
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