CÓDIGO
1. O que são as férias?
As férias são um período de interrupção do Contrato de trabalho do empregado, em que este terá o direito ao descanso de 30 dias sem prejuízo a sua remuneração acrescido de 1/3 de sua remuneração.
2. O período de férias conta como tempo de serviço do empregado?
Sim, durante as férias o Contrato fica apenas interrompido, mas o seu período é computado ao contrato de trabalho e, mesmo o empregado não prestando serviço são devidas algumas prestações referentes ao contrato de trabalho.
3. O que o empregado tem de fazer para adquirir o direito a férias?
Para adquirir o direito a férias é necessário que o empregado tenha tido 12 meses consecutivos de prestação de serviços na mesma empresa, ao que se dá ao nome período aquisitivo.
4. As férias serão sempre de 30 dias?
Não, os dias de férias a serem concedidos ao empregado dependerão da quantidade de faltas injustificadas dele no dentro do seu período aquisitivo.
5. Caso as faltas sejam abonadas deverão entrar para o computo da concessão de férias?
Não, caso as faltas no período aquisitivo não tenham sofrido desconto, estas não poderão entrar para computar o período de férias.
6. O empregado pode perder o direito a férias?
Sim, os empregados que:
Deixarem o emprego e não forem readmitidos em 60 dias depois de sua saída. Permanecer mais de 30 (trinta) dias em licença remunerada. Caso haja paralisação parcial ou total da empresa por um período superior a 30 (trinta) dias. Tiver ficado afastado pela Previdência Social por mais de 6 (seis) meses ainda que interruptos.
7. Qual será o período aquisitivo para estes empregados?
Começa-se a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retornar ao serviço.
8. Podem ser concedidas férias antes de completo o período aquisitivo do empregado?
Não, as férias são um instituto essencialmente anual, e o período de descanso concedido antes do o empregado ter esse direito será considerado como licença remunerada, e o empregado terá direito a gozar e a receber novamente referentes as férias.
9. Qual o prazo para a concessão das férias do empregado?
O empregado deverá gozar as suas férias no máximo em até 12 (meses) após o período que adquirir este direito.
10. O empregado tem o direito de escolher a data de suas férias?
Não, as férias serão concedidas pelo empregador e ele terá todo o período concessivo para permitir que o empregado goze as suas férias.
11. Existe alguma exceção a essa regra?
Sim, preferencialmente os membros de uma mesma família que prestem serviços em uma mesma empresa poderão tirar férias no mesmo período se assim desejarem e isto não venha causar prejuízos as atividades da empresa. Também os empregados estudantes menores de 18 anos poderão fazer com que as férias coincidam com as férias escolares.
12. Poderá haver fracionamento dessas férias?
O fracionamento apenas pode acontecer em casos excepcionais. A regra é a concessão em uma única vez. Apenas em casos justificados poderá haver o fracionamento. Os empregados que tenha menos de 18 anos e os acima de 50 anos não poderão ter suas férias fracionadas.
13. Como pode ser feito o fracionamento?
O fracionamento de férias apenas poderá ocorrer em caso de necessidade imperiosa e justificada, como nos casos de serviços inadiáveis que demandem a presença do empregado. Um dos períodos não poderá ser menos que 10 dias corridas. Assim, o fracionamento seria obrigatoriamente de 20 e 10 dias.
14. Qual a remuneração devida ao empregado nas férias?
As férias deverão ser pagas com base na remuneração do empregado na data da concessão e acrescidos de 1/3.
15. No caso de empregado que receba remuneração variável como é calculada a remuneração? Deve ser aplicada a média dos últimos 12 meses anteriores a concessão das férias, ou o período definido na Convenção Coletiva, desde que esse seja mais benéfico ao empregado e acrescidas do terço constitucional.
16. Existe a possibilidade de o empregado vender as suas férias para a empresa?
Não, não existe venda de férias. O que existe é a possibilidade de o empregado converter 1/3 das suas férias, ou seja, se no caso de 30 dias, transformar 10 dias de férias em valor pecuniário. Desde que com essa proporcionalidade será assegurado o gozo mínimo de 10 dias de férias para o empregado.
17. Qual o prazo para pagamento das férias?
As férias deverão ser pagas com até dois dias de antecedência ao início do gozo de férias do empregado.
18. São dias úteis ou corridos?
O entendimento majoritário é que são dias corridos, pois a lei trabalhista não impôs a previsão do termo útil como é próprio de sua redação todas as vezes que deseja dar essa ideia.
19. Caso o pagamento seja feito em atraso o que pode ocorrer?
Caso o pagamento seja feito em atraso, mesmo que as férias sejam gozadas dentro do período correto, o empregado terá direito a receber as suas férias dobradas.
20. Quando as férias forem concedidas fora do prazo existe alguma penalidade para empresa? Caso o empregado goze as férias vencido o período concessivo, a empresa estará obrigada a realizar o pagamento das férias em dobro do valor que o empregado teria direito, além de multa administrativa.
21. Quando o empregado que sofra acidente próximo ao período de férias o que deverá ser feito?
Nestes casos, o empregador se estiver impedido de conceder as férias por um motivo que não venha da sua vontade não estará obrigado a pagar a penalidade, mas como forma de se precaver deverá concedê-las assim que o empregado retornar da suspensão mostrando assim a sua boa-fé.
22. E quando o acidente acontecer dentro do período de férias?
O tratamento é comum, as férias do empregado não serão alteradas, e ao final delas caso o empregado ainda esteja inapto paga-se os 15 primeiros dias, e após eles haverá o pagamento por parte da Previdência.
23. Nos casos de licença maternidade o entendimento é o mesmo?
Não, nos casos de licença maternidade, o direito ao recebimento da licença começa na data do parto, sendo assim as férias deverão ser suspensas e retomadas apenas quando a empregada retornar da licença. Apenas serão suspensas o gozo de férias e não o pagamento, que deverá ser corrigido caso haja alguma alteração da remuneração no momento do retorno.
24. Quais são as incidências de férias pagas no Contrato de trabalho?
O valor de férias gera incidências previdenciárias (patronal e empregado), FGTS e IRRF.
25. E nos casos em que houver dobra de férias?
A dobra de férias é entendida como indenização não gerando contribuições de INSS, nem FGTS e IRRF.
26. Quando o empregado for demitido como deverão ser pagas as férias a que teria direito na data da rescisão?
O pagamento das férias será proporcional a quantidade de período aquisitivo que ele tiver no momento da sua rescisão.
27. Como é feito esse cálculo?
Será pago 1/12 de férias por cada mês de trabalho, entendendo-se como mês cada período de mais de 14 dias de trabalho.
28. Férias pagas na rescisão têm incidências?
Não, férias pagas na rescisão são isentas de INSS, FGTS e IRRF.
29. Caso as disposições referentes a férias sejam descumpridas quais os riscos a empresa estará exposta?
Além da aplicação de multas administrativas, a empresa estará exposta a sofrer reclamações trabalhistas por parte de seus empregados.
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