terça-feira, 10 de abril de 2012

Leis relativas ao tempo a disposição do empregador

CÓDIGO

Tempo a Disposição do Empregador

Art. 4º - “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Parágrafo único – “Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho”.

Súmula 49 – “O regime de remuneração de horas de “sobreaviso” previsto para os ferroviários na CLT (art.224 parágrafo 2º), só pode ser estendido a outras categorias por analogia, se o empregado permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, como exigido na norma específica. A utilização do Bip pelo empregado por si só, não permite que seja considerado em regime de “sobreaviso”.

Jurisprudência – “O regime de remuneração de horas de “sobreaviso” previsto para os ferroviários na CLT (Art. 224, parágrafo 2º) só pode ser estendido a outras categorias, por analogia, se o empregado “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”, como exigido na norma específica. A utilização do Bip pelo empregado,
por si só, não permite que seja considerado em regime de “sobreaviso”. Embargos desprovidos a respeito (TST E-RR- 106.196/94.1)”.

Art. 58, parágrafo 2º da CLT – “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.


Horas “IN ITINERE”- Tempo de serviço.
(Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50
e 236 da SDI – 1).

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978. DJ de 10/11/1978).

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ nº 50 – Inserida em 1º/2/1995).

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de hora in itinere (ex-Súmula 324 – RA 16/1993, DJ de 21/12/1993).

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex- Súmula nº 235 – RA 17/1993, DJ de 21/12/1993).

V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 – Inserida em 20/6/2001).

Mas grandes empresas, a local da marcação do ponto de se situar na entrada principal da empresa e não local do serviço. ORJ – SDI – 36 TST - Transitória. Horas in etinire. Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de serviço. Devidas. Açominas.

Também é considerado tempo a disposição devendo ser pago pela empresa o tempo despendido na troca de uniforme e higiene pessoal, quando necessária dada a natureza do serviço. Assim, a empresa deve programar o tempo da troca de uniforme ou da higiene após o serviço dentro da jornada e nunca antes ou depois da jornada.


Jurisprudência: “Lapso de tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme e higiene pessoal, constitui tempo à disposição do empregador”. (TRT - 4ª Região - 3ª T ® nº 6922/85 - Rel. Juiz Alcides da Silva Pereira, publicado in “Dicionário de Decisões Trabalhistas, de C. Bonfim e S. dos Santos, 21ª Edição, pág. 845).

Nenhum comentário:

Postar um comentário