terça-feira, 10 de abril de 2012

Leis Relativas ao Turno Ininterrupto

CÓDIGO

Anexo 6 - Turno Ininterrupto de Revezamento

Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

SDI 78 – “Turnos ininterruptos de revezamento – jornada de 6 horas: A interrupção do trabalho
dentro de cada turno ou semanalmente, não afasta a aplicação do Art. 7º, XVI da
CF/88”.

SDI 169 – “Turno ininterrupto de revezamento – fixação de jornada de trabalho mediante
negociação coletiva: Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”.

Súmula 360 – “A interrupção do trabalho destinado a repouso e alimentação dentro de cada turno ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no Art. 7º inciso XIV da Constituição da República de 1988”.

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