domingo, 31 de março de 2013

Aviso Prévio Proporcional

CÓDIGO

1. Quanto tempo de empresa o profissional precisa ter para ter direito ao aviso prévio proporcional?
O empregado preciso ter um ano de serviço para adquirir o direito ao aviso prévio proporcional, lembrando que para a apuração de um ano leva-se em consideração a data de início do contrato de trabalho e o disposto na lei 810/49, que prevê para a contagem de um ano o dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Exemplo:

a) Admissão 01/01/2011

Demissão 31/12/2011

Aviso prévio: 30 dias

b) Admissão 01/01/2011

Demissão 01/01/2012

Aviso prévio: 33 dias
2. O empregador tem o direito de exigir o cumprimento do aviso prévio proporcional ou descontá-lo em caso de ausência?
Não. A nova legislação regulamenta um direito do empregado já previsto no artigo 7º inciso XXI da Constituição Federal, num rol de direitos, garantido apenas aos empregados. Ademais o próprio texto da Lei nº 12.506/11 prevê que o direito ao aviso prévio proporcional será concedido "aos empregados", o que nos leva à conclusão de que referido direito não é extensivo ao empregador. Assim sendo, no nosso entendimento o direito do empregador, no que diz respeito a aviso prévio, permanece com trinta dias.
 
3. Para quais rescisões deve ser observado o aviso prévio proporcional?
O aviso prévio proporcional será devido para todas as rescisões cujo término efetivo do contrato de trabalho (art. 489 da CLT e Súmula nº 371 do TST), seja no caso de aviso prévio trabalhado ou indenizado, tenha ocorrido a partir do dia 14/10/2011.

Exemplo:

a) Aviso de rescisão: 14/09/2011

Término do contrato: 14/10/2011

Tem direito ao aviso prévio proporcional

b) Aviso de rescisão: 13/09/2011

Término do contrato: 13/10/2011

Não tem direito ao aviso prévio proporcional
 
4. Qual deve ser a data a ser anotada como término de contrato na CTPS?
Deve-se observar a mesma regra atual, ou seja, no campo de contrato de trabalho informa-se a data do último dia do aviso prévio cumprido ou projetado, e no campo de anotações gerais informa-se a data do último dia trabalhado.
 
5. A aplicação da nova lei para os contratos de trabalho efetivamente terminados a partir de 14/10/2011 gera reflexos de férias e 13º salário?
Sim. Visto que a natureza é idêntica a do aviso prévio comum.
 
6. O empregado terá direito a eventuais direitos provenientes das normas coletivas de trabalho que entrarem em vigência no curso no ‘novo aviso prévio projetado’?
Sim, desde que esses direitos sejam de natureza econômica, o que se restringe a salários, reflexos e verbas rescisórias (Súmula nº 371 do TST).
 
7. Se a data da efetiva rescisão do contrato – considerando a projeção do novo aviso prévio - recair dentro do trintídio que antecede o mês da correção salarial o empregado terá direito à indenização adicional de que trata a Lei nº 6.708/79?
Sim. Visto que a natureza é idêntica a do aviso prévio comum.
 
8. Os empregados demitidos no prazo de até 2 anos antes da edição da Lei n.º 12.506/11 terão direito a aviso prévio proporcional?
Não. Os contratos de trabalho efetivamente terminados (art. 489 da CLT) até 13/10/2011 são considerados atos jurídicos perfeitos e acabados antes da vigência da Lei nº 12.506/11.
 
9. As regras de aviso prévio proporcional, aviso prévio especial, e semelhantes, previstas nas normas coletivas são aplicáveis cumulativamente com o aviso prévio da Lei nº 12.506/11?
Sim, exceto se houver previsão expressa na norma coletiva dispondo que aquele aviso prévio substitui a proporcionalidade prevista na CF/88, ocasião em que aplicar-se-á a norma que for mais favorável.

Exemplo:

Cláusula Norma Coletiva 1: Ao empregado dispensado sem justa causa será garantido mais 2 dias de aviso prévio para cada ano de serviço prestado.

Cláusula Norma Coletiva 2: Até que sobrevenha lei regulamentando o disposto no inciso XXI do art. 7º da CF/88, ao empregado dispensado sem justa causa será garantido mais 2 dias de aviso prévio para cada ano de serviço prestado.

Na cláusula 1 acima o empregado terá direito cumulativo ao aviso prévio da norma coletiva e da Lei nº 12.506/11, ao passo que no segundo exemplo o empregado fará jus somente ao aviso prévio instituído pela Lei nº 12.506/11, haja vista ser mais favorável.
 
10. Como fica a redução legal de sete dias ou duas horas diárias no caso de aviso prévio proporcional?
A Lei nº 12.506/11 não alterou o disposto no art. 488 da CLT. Sendo assim permanece a regra de redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos no final do aviso. Vale alertar que a regra de 2 horas por dia a nosso ver será válida para todo o período de aviso prévio, seja ele de 30 ou 90 dias.
 
11. Caso o aviso prévio proporcional seja indenizado há incidências de FGTS, INSS e IRRF?
Aplica-se a mesma regra de incidência já existente para o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
 
12. Caso o empregado tenha menos de 1 ano de serviço prestado, mas com a projeção do aviso prévio o período total de contrato ultrapasse 1 ano, terá direito ao aviso prévio proporcional?
Sim, pois o art. 487, § 1º da CLT garante ao empregado, na falta e aviso prévio por parte do empregador, a integração do período de aviso ao seu tempo de serviço.
 
13. Em caso de interrupção ou suspensão, este período é contado para aquisição do direito ao aviso prévio proporcional?
A legislação não tratou sobre este assunto, desse modo entendemos que não existe base legal para diminuir o tempo de aviso prévio proporcional com base em eventuais afastamentos que o empregado tiver durante o prazo do contrato de trabalho.
 
14. O empregado com mais de um ano e menos de dois anos de emprego terá direito ao aviso prévio da Lei 12506/11 de forma proporcional?
O direito ao aviso prévio observará a tabela.
 
15. Posso exigir o cumprimento do aviso prévio proporcional caso o empregado esteja com aviso prévio em andamento em 14/10/2011?
Caso o empregado ainda esteja prestando serviços poderá haver a negociação para o cumprimento do aviso prévio proporcional por inteiro. Caso o empregado já tenha deixado de prestar serviços, por razoabilidade, entendemos que o período do aviso prévio proporcional a que ele faz jus deve ser indenizado.
 
16. Qual o impacto do novo aviso prévio proporcional para pagamento das verbas rescisórias?
A Lei nº 12.506/11 não trata especificamente deste assunto não alterando a regra atual. Para os casos em que o empregado já deixou de prestar serviços (situação em que o aviso prévio proporcional deve ser pago de forma indenizada) nosso entendimento é que seja mantida a data prevista para pagamento das verbas rescisórias.

No caso do aviso prévio estar sendo cumprido, o prazo para pagamento das verbas rescisórias permanece sendo o primeiro dia útil após o término do contrato, considerando o aviso prévio proporcional (art. 477, §6º alínea "a" da CLT).

No caso do aviso prévio ser indenizado o prazo permanece sendo de 10 dias após a comunicação da dispensa (art. 477, § 6º alínea "b" da CLT). Para qualquer caso que já tenha decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias, a proporcionalidade deve ser paga por meio de rescisão complementar.

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